UA-62633900-1

terça-feira, 5 de maio de 2015

Progressão per saltum - direito do condenado





VISTOS etc.

XXXXXXXXX foi condenado a cumprir pena somada no total de 15a11m6d de reclusão, em regime inicial fechado. Ele esta preso desde 11/02/2011.
No mov nº 679744 foi juntado atestado de bom comportamento carcerário e de trabalho no período de maio/2011 a dezembro/2014.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente “à remição de 312 (trezentos e doze) dias trabalhados, bem como pela progressão do regime prisional para o regime semiaberto”.
É o relatório.
DECIDO:
O movimento 679744 corresponde a juntada de documento informando a prestação de serviços pelo reeducando entre maio/2011 a dezembro/2014 no total de 937 dias. 
Preceitua o art.126, caput e § 1º, da LEP:
“Art.126. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias de trabalho.
(...)”
Segundo acima relatado, há nos autos informações informando que o reeducando laborou 937 (novecentos e trinta e sete) dias período de maio/2011 a dezembro/2014. Logo, faz jus a remir 312 (trezentos e doze) dias do total de sua pena, como pena cumprida para todos os efeitos, conforme art.128 da LEP.
É o caso destes autos.
Isto posto, em consonância com o parecer Ministerial, declaro a remição dos dias trabalhados ao reeducando, num total de 312 (trezentos e doze) dias.
Passo à análise do pedido de progressão de regime.
O reeducando foi condenado a 15a11m6d de pena. A fração temporal para progressão de regime é de 1/6, o que no caso corresponde a 2a7m26d.
O inicio do cumprimento da pena foi em 11/02/2011. Considerando que ele começou a laborar para efeitos de remissão da pena em maio/2012, já em março/2013 já tinha trabalho 487 dias o que lhe asseguraria a remissão de 162 dias da pena para todos os efeitos, inclusive, progressão. Assim, tivesse a remissão sido declarada ao fim do mês de março/2013, no dia 01/05/2013 teria se exaurido o lapso temporal para progressão no regime de cumprimento da pena para o semi aberto. (01/05/2013 – 11/02/2011 = 2a2m21d.  2a2m16d + 162d = 2a7m29d).
A progressão de regime dentro do interstício legal, é direito do reeducando e, como tal, deve ser assegurado pelo Estado, conforme mandamento constitucional inserto no art. 5º, LXXIV da Constituição federal – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Morosidade estatal na análise desse direito não pode prejudica-lo.
A propósito, a constituição federal que no art. 1º, III e IV tem como principio fundamental da Republica federativa, dentre outros,  “a dignidade da pessoa humana” tem dentre seus objetivos fundamentais “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “erradicar (...) marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, e “promover o bem de todos (...)”. (os destaques são nossos). Tanto assim que o art. 5º da carta magna assegura, como direito fundamental do individuo, a inviolabilidade do direito  à liberdade, inclusive, manda que se conceda  “habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O caso de que tratam estes autos é de um pobre que está recolhido a um presídio, abandonado à sua sorte, sem que tenha quem por si peticionasse no tempo certo, a garantia de progredir no regime prisional e assim, gradativamente, galgar a liberdade de locomoção.
Ademais, do relatório de trabalho acostado, infere-se que o reeducando possui bom comportamento no Estabelecimento prisional, o que significa que também preenche o critério subjetivo exigido. A propósito, ate o dia 01/05/2013 não registram os autos qualquer incidente que macule o comportamento carcerário do reeducando. Ao contrario ele sempre trabalhou o que demonstra, de fato, o bom comportamento.
Diante do exposto, com observância do art.112, da LEP e art.33, § 2º, do CPB, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO ao reeducando XXXXXXXXX.
Evidenciado que o atraso na concessão do benefício de progressão de regime prisional não foi motivado pelo reeducando, retroajo os efeitos desta decisão ao dia 01/05/2013.
Nada mais justo que tomar por base para fins de contagem do prazo para nova progressão o efetivo dia que o reeducando passou a ter o direito ao cumprimento da reprimenda nos regimes semiaberto e aberto, fazendo retroagir os efeitos da decisão, de forma a compensar o evidenciado atraso na análise do pedido e, via de consequência, na prestação jurisdicional, não se podendo falar em irregularidade ou ilegalidade do benefício. Pensar diferente é subverter o ordenamento jurídico constitucional, sedimentado na dignidade da pessoa humana, bem como no pacto de São José da Costa Rica, de que é signatário o Brasil. Ai esta o conceito “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “erradicar (...) marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, e “promover o bem de todos” (art. 5º, caput, da CF). Os destaque não constam do texto original.
Desde 01/04/2013 o reeducando continuou a laborar ate dez/2014 por mais 450 (quatrocentos e cinquenta) dias o que lhe assegura o remissão de mais 150 (cento e cinquenta) dias da pena para todos os efeitos. Assim julgo.
Não obstante o art. 112 da LEP dizer que o reeducando deve cumprir 1/6 (para o caso destes autos) da pena no regime anterior para progressão, não se admitindo a progressão per saltum, julgo que não se deve atrelar-se á letra da lei e legalizar situações injustas; em assim sendo, estar-se-á apenando duas vezes o reeducando, colocando sobre suas costas as deficiências da execução penal. Cabe ao intérprete reequilibrar estas situações com equidade. Sabe-se que a letra é morta, mas ao intérprete cabe vivificá-la e procurar o seu verdadeiro espírito, colocando a pessoa como centro de direitos.
A propósito, juirisprudencia dos tribunais superiores tem decidido tal conforme nosso fundamento supra:
1. "HABEAS CORPUS . PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSAO PER SALTUM . IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU EM REGIME FECHADO APÓS PROGRESSAO AO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Esta corte perfilhou o entendimento de que não se admite a denominada progressão de regime per saltum .
II. Hipótese, porém, de paciente que cumpriu em regime fechado todo o período entre a progressão ao semiaberto e o deferimento do regime aberto.
(...).
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do relator." ( HC 165.385/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 9.3.2011)”

2. "EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS . PROGRESSAO DE REGIME PER SALTUM . INADMISSIBILIDADE. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. PEDIDO ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DEPOIS DE DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DO REQUERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não admite a denominada progressão de regime prisional per saltum .
...................................................................................................
III. Contudo, a singularidade do caso em análise, revela constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que não pode ser penalizado pela desídia estatal do juízo das execuções em analisar o requerimento de progressão de regime protocolado, somente o fazendo depois de decorridos 02 (dois) anos de sucessivas cobranças e após ter sido provocado o Tribunal a quo, que concedeu a ordem a ser cumprida em 05 (cinco) dias. IV. Os percalços na execução penal não podem ser obstáculos à garantia da razoável duração do processo, constante do texto constitucional como direito fundamental do cidadão, atributo político que não é retirado dos apenados no regime prisional. V. Ordem concedida, nos termos do voto do relator."( HC 147.648/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 1.2.2011)

Alem do mais essa interpretação jurisprudencial que não permite a progressão per saltum, data vênia, é ambígua com a intepretação jurisprudencial que permite sair do regime fechado diretamente para o livramento condicional.
Necessário agora novos cálculos para fixação da data de progressão para o regime aberto.
Considerando os fundamentos supra que deferiram a progressão para o regime semi aberto, no dia 01/05/2013 o reeducando já tinha cumprido 2a7m29d, ai computados 162 dias de remissão.
Assim, do total de 15a11m6d restava o cumprimento de 13a3m7d. 1/6 desse restante de pena corresponde a 2a2m16d.
Como os efeitos da decisão de progressão para o regime semiaberto foram retroativos ao dia 01/05/2013, hoje, nesse regime, já se cumpriu, de pena efetiva, 1a9m24d.
Na forma registrada acima, 312 (trezentos e doze) dias foram remidos da pena do reeducando, dos quais 162 computados para o calculo da progressão para o regime semi aberto. Restaram, assim, 150 dias para cômputos no calculo da progressão para o regime aberto.
Hoje, temos 1a9m24d de pena efetivamente cumprida no regime semiaberto o que acrescido 150 dias de remissão resulta 2a2m24d. Ou seja, já cumpriu o reeducando tempo superior a 1/6 do restante da pena no regime semi aberto. Isso lhe assegura nova progressão para o regime aberto.
Diante do exposto, com observância do art.112, da LEP e art. 33, § 2º, do CPB, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO ao ABERTO ao reeducando XXXXXXXXX, por preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
A Lei de Execução Penal determina que o agraciado com a progressão de regime aberto tem que pernoitar em Casa de Albergado, mantida pelo Estado. Entretanto, em nossa comarca não existe tal estabelecimento. Entendo, por sua vez, que o reeducando não poderá ser prejudicado por tal omissão administrativa. Nossos tribunais, por conta dessa ocorrência, têm decidido no sentido de propiciar o benefício ao reeducando, concedendo-lhe a progressão com pernoite em estabelecimento prisional ou ainda em sua própria residência. Entretanto, uma vez que inexiste Casa de Albergados oficial nesta Comarca, cumprirá sua reprimenda em regime domiciliar e o fará sob as seguintes condições:
I) Trabalhar durante o dia, com obrigação de apresentar a este juízo, de imediato, o contrato do trabalho na forma legal, e, mensalmente, o holerite correspondente;
II) Recolher-se diariamente à sua residência até as 19:00 horas, exceto se autorizado por este juízo a trabalhar no horário noturno, caso em que poderá ultrapassar este horário;
III) Não mudar de endereço, residência ou domicílio, senão com autorização deste juízo, podendo optar por requerer a transferência do cumprimento da pena para outra cidade;
IV) Apresentar-se pessoal e mensalmente a este Juízo dia 10 (dez) de cada mês, com tolerância de ate 05 (cinco) dias, ficando consignada a presença no processo;
V) Não voltar a delinquir.
VI) Participar de seminários, eventos e palestras promovidos por este Juízo, quando intimado.
O não cumprimento de qualquer dessas condições importará em regressão de regime.
Serve esta decisão como mandado de intimação ao reeducando com efeito de atestado de pena a cumprir.
Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o reeducando cumpre pena, a fim de que sejam tomadas as necessárias providências para a correta execução da pena.
Notifique-se o reedudando para comparecer perante esta autoridade, no prazo de 24:00, portando documentos pessoais e comprovante de endereço para audiência admonitória e atualização cadastral.
 Faça-se as anotações devidas na Guia de Execução Penal
Notifique-se o MPE desta decisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário