VISTOS etc.
XXXXXXXXX foi
condenado a cumprir pena somada no total de 15a11m6d de reclusão, em regime
inicial fechado. Ele esta preso desde 11/02/2011.
No mov nº 679744 foi juntado atestado de bom comportamento
carcerário e de trabalho no período de maio/2011 a dezembro/2014.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se
favoravelmente “à remição de 312 (trezentos e doze) dias trabalhados, bem como
pela progressão do regime prisional para o regime semiaberto”.
É o
relatório.
DECIDO:
O movimento 679744 corresponde a juntada de documento
informando a prestação de serviços pelo reeducando entre maio/2011 a
dezembro/2014 no total de 937 dias.
Preceitua o art.126, caput e § 1º, da LEP:
“Art.126. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será
feita à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias de trabalho.
(...)”
Segundo acima relatado, há nos autos informações informando
que o reeducando laborou 937 (novecentos e trinta e sete) dias período de maio/2011
a dezembro/2014. Logo, faz jus a remir 312 (trezentos e doze) dias do total de
sua pena, como pena cumprida para todos os efeitos, conforme art.128 da LEP.
É o caso destes autos.
Isto posto,
em consonância com o parecer Ministerial, declaro a remição dos dias
trabalhados ao reeducando, num total de 312 (trezentos e doze) dias.
Passo à análise do pedido de progressão de regime.
O reeducando foi condenado a 15a11m6d de pena. A fração
temporal para progressão de regime é de 1/6, o que no caso corresponde a
2a7m26d.
O inicio do cumprimento da pena foi em 11/02/2011.
Considerando que ele começou a laborar para efeitos de remissão da pena em maio/2012,
já em março/2013 já tinha trabalho 487 dias o que lhe asseguraria a remissão de
162 dias da pena para todos os efeitos, inclusive, progressão. Assim, tivesse a
remissão sido declarada ao fim do mês de março/2013, no dia 01/05/2013 teria se
exaurido o lapso temporal para progressão no regime de cumprimento da pena para
o semi aberto. (01/05/2013 – 11/02/2011 = 2a2m21d. 2a2m16d + 162d = 2a7m29d).
A progressão de regime dentro
do interstício legal, é direito do reeducando e, como tal, deve ser assegurado
pelo Estado, conforme mandamento constitucional inserto no art. 5º, LXXIV da Constituição federal – “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Morosidade estatal na análise desse direito não pode
prejudica-lo.
A propósito, a constituição
federal que no art. 1º, III e IV tem como principio fundamental da Republica
federativa, dentre outros, “a dignidade
da pessoa humana” tem dentre seus objetivos fundamentais “construir uma sociedade livre, justa e
solidária”, “erradicar (...) marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais”, e “promover o bem de todos
(...)”. (os destaques são nossos). Tanto assim que o art. 5º da carta magna
assegura, como direito fundamental do individuo, a inviolabilidade do
direito à liberdade, inclusive, manda
que se conceda “habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O caso de que tratam estes
autos é de um pobre que está recolhido a um presídio, abandonado à sua sorte,
sem que tenha quem por si peticionasse no tempo certo, a garantia de progredir
no regime prisional e assim, gradativamente, galgar a liberdade de locomoção.
Ademais, do relatório de trabalho acostado, infere-se que
o reeducando possui bom comportamento no Estabelecimento prisional, o que
significa que também preenche o critério subjetivo exigido. A propósito, ate o
dia 01/05/2013 não registram os autos qualquer incidente
que macule o comportamento carcerário do reeducando. Ao contrario ele sempre
trabalhou o que demonstra, de fato, o bom comportamento.
Diante do
exposto, com observância do art.112, da LEP e art.33, § 2º, do CPB, DEFIRO o
pedido de PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO ao reeducando XXXXXXXXX.
Evidenciado que o atraso na concessão do benefício de
progressão de regime prisional não foi motivado pelo reeducando, retroajo os efeitos
desta decisão ao dia 01/05/2013.
Nada mais justo que tomar por
base para fins de contagem do prazo para nova progressão o efetivo dia que o
reeducando passou a ter o direito ao cumprimento da reprimenda nos regimes
semiaberto e aberto, fazendo retroagir os efeitos da decisão, de forma a
compensar o evidenciado atraso na análise do pedido e, via de consequência, na
prestação jurisdicional, não se podendo falar em irregularidade ou ilegalidade
do benefício. Pensar diferente é subverter o ordenamento jurídico constitucional,
sedimentado na dignidade da pessoa humana, bem como no pacto de São José da
Costa Rica, de que é signatário o Brasil. Ai esta o conceito “construir uma sociedade livre, justa e
solidária”, “erradicar (...) marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais”, e “promover o bem de todos”
(art. 5º, caput, da CF). Os destaque não constam do texto original.
Desde 01/04/2013 o reeducando
continuou a laborar ate dez/2014 por mais 450 (quatrocentos e cinquenta) dias o
que lhe assegura o remissão de mais 150 (cento e cinquenta) dias da pena para
todos os efeitos. Assim julgo.
Não obstante o art. 112 da LEP
dizer que o reeducando deve cumprir 1/6 (para o caso destes autos) da pena no
regime anterior para progressão, não se admitindo a progressão per saltum, julgo que não se deve
atrelar-se á letra da lei e legalizar situações injustas; em assim sendo,
estar-se-á apenando duas vezes o reeducando, colocando sobre suas costas as
deficiências da execução penal. Cabe ao intérprete reequilibrar estas situações
com equidade. Sabe-se que a letra é morta, mas ao intérprete cabe vivificá-la e
procurar o seu verdadeiro espírito, colocando a pessoa como centro de direitos.
A propósito, juirisprudencia
dos tribunais superiores tem decidido tal conforme nosso fundamento supra:
1. "HABEAS CORPUS .
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSAO PER SALTUM . IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE
QUE PERMANECEU EM REGIME FECHADO APÓS PROGRESSAO AO REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Esta corte perfilhou o
entendimento de que não se admite a denominada progressão de regime per saltum
.
II. Hipótese, porém, de
paciente que cumpriu em regime fechado todo o período entre a progressão ao
semiaberto e o deferimento do regime aberto.
(...).
IV. Ordem concedida, nos
termos do voto do relator." ( HC 165.385/SP, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, DJe 9.3.2011)”
2. "EXECUÇAO PENAL.
HABEAS CORPUS . PROGRESSAO DE REGIME PER SALTUM . INADMISSIBILIDADE.
SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. PEDIDO ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
DEPOIS DE DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DO REQUERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A jurisprudência pacífica
desta Corte Superior não admite a denominada progressão de regime prisional per
saltum .
...................................................................................................
III. Contudo, a singularidade
do caso em análise, revela constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que
não pode ser penalizado pela desídia estatal do juízo das execuções em analisar
o requerimento de progressão de regime protocolado, somente o fazendo depois de
decorridos 02 (dois) anos de sucessivas cobranças e após ter sido provocado o
Tribunal a quo, que concedeu a ordem a ser cumprida em 05 (cinco) dias. IV. Os
percalços na execução penal não podem ser obstáculos à garantia da razoável
duração do processo, constante do texto
constitucional como direito fundamental do cidadão, atributo
político que não é retirado dos apenados no regime prisional. V. Ordem
concedida, nos termos do voto do relator."( HC 147.648/RJ, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, DJe 1.2.2011)
Alem do mais essa
interpretação jurisprudencial que não permite a progressão per saltum, data vênia, é ambígua com a intepretação
jurisprudencial que permite sair do regime fechado diretamente para o
livramento condicional.
Necessário agora novos
cálculos para fixação da data de progressão para o regime aberto.
Considerando os fundamentos
supra que deferiram a progressão para o regime semi aberto, no dia 01/05/2013
o reeducando já tinha cumprido 2a7m29d, ai computados 162 dias de remissão.
Assim, do total de 15a11m6d restava o cumprimento de
13a3m7d. 1/6 desse restante de pena corresponde a 2a2m16d.
Como os efeitos da decisão de progressão para o regime
semiaberto foram retroativos ao dia 01/05/2013, hoje, nesse regime, já se
cumpriu, de pena efetiva, 1a9m24d.
Na forma registrada acima, 312 (trezentos e doze) dias
foram remidos da pena do reeducando, dos quais 162 computados para o calculo da
progressão para o regime semi aberto. Restaram, assim, 150 dias para cômputos
no calculo da progressão para o regime aberto.
Hoje, temos 1a9m24d de pena efetivamente cumprida no
regime semiaberto o que acrescido 150 dias de remissão resulta 2a2m24d. Ou
seja, já cumpriu o reeducando tempo superior a 1/6 do restante da pena no
regime semi aberto. Isso lhe assegura nova progressão para o regime aberto.
Diante do exposto, com observância do art.112, da LEP e
art. 33, § 2º, do CPB, DEFIRO o
pedido de PROGRESSÃO DE REGIME
SEMIABERTO ao ABERTO ao
reeducando XXXXXXXXX, por preencher
os requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
A Lei de Execução Penal determina que o agraciado com a
progressão de regime aberto tem que pernoitar em Casa de Albergado, mantida
pelo Estado. Entretanto, em nossa comarca não existe tal estabelecimento.
Entendo, por sua vez, que o reeducando não poderá ser prejudicado por tal
omissão administrativa. Nossos tribunais, por conta dessa ocorrência, têm
decidido no sentido de propiciar o benefício ao reeducando, concedendo-lhe a
progressão com pernoite em estabelecimento prisional ou ainda em sua própria
residência. Entretanto, uma vez que inexiste Casa de Albergados oficial nesta
Comarca, cumprirá sua reprimenda em regime domiciliar e o fará sob as seguintes
condições:
I)
Trabalhar durante o dia, com obrigação de apresentar a este juízo, de imediato,
o contrato do trabalho na forma legal, e, mensalmente, o holerite
correspondente;
II)
Recolher-se diariamente à sua residência até as 19:00 horas, exceto se
autorizado por este juízo a trabalhar no horário noturno, caso em que poderá
ultrapassar este horário;
III) Não
mudar de endereço, residência ou domicílio, senão com autorização deste juízo,
podendo optar por requerer a transferência do cumprimento da pena para outra
cidade;
IV)
Apresentar-se pessoal e mensalmente a este Juízo dia 10 (dez) de cada mês, com
tolerância de ate 05 (cinco) dias, ficando consignada a presença no processo;
V) Não
voltar a delinquir.
VI)
Participar de seminários, eventos e palestras promovidos por este Juízo, quando
intimado.
O não cumprimento de qualquer dessas condições importará
em regressão de regime.
Serve
esta decisão como mandado de intimação ao reeducando com efeito de atestado de
pena a cumprir.
Oficie-se
o Estabelecimento Penal onde o reeducando cumpre pena, a fim de que sejam
tomadas as necessárias providências para a correta execução da pena.
Notifique-se
o reedudando para comparecer perante esta autoridade, no prazo de 24:00,
portando documentos pessoais e comprovante de endereço para audiência
admonitória e atualização cadastral.
Faça-se
as anotações devidas na Guia de Execução Penal
Notifique-se
o MPE desta decisão.