UA-62633900-1

domingo, 10 de maio de 2015

PRESOS DO CENTRO DE REEDUCAÇÃO JORGE VIEIRA AUTORIZADOS A SAIDA TEMPORARIA DO DIA DAS MAES



Por decisão judicial oito presos do Centro de Reeducação Jorge Vieira foram autorizados a sair temporariamente no período de 09 a 15 de maio para festejarem o dia das mães junto às suas famílias.
Todos os autorizados já cumpriram mais de 1/6 da pena, estão em regime aberto e tem bom comportamento carcerário.
Durante o período da saída devem são obrigações dos beneficiados:
a) Sair do estabelecimento prisional em que cumpre pena no dia 09 de maio de 2015, às 08: 00 horas, e retornar até o dia 15 de abril/2015 até às 17:00 horas;
b) Não se envolver em prática ilícita, nem praticar ato que constitua falta grave;
c) Recolher-se as suas residências, a partir das às 17:00 horas,
d) Não se embriagar; não frequentar bares, boates e estabelecimentos similares;
e) Não portar armas.
São eles:
1.      ADRIANO PEREIRA DA SILVA
2.      ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO
3.      EDMILSON ALVES PEREIRA
4.      FERNAOD MORAES DA ROCHA
5.      JOSE FRANCISCO DA SILVA ARAUJO
6.      JOSE WILSON BARBOSA DE SOUSA
7.      REGINALDO JAIME DE ARAUJO
8.      VALDIR DA SILVA









terça-feira, 5 de maio de 2015

EDITAL DE SELEÇÃO DE ENTIDADES QUE PRETENDAM RECEBER RECURSOS FI-NANCEIROS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA



EDITAL Nº 01/2015
(seleção de entidades que pretendam receber recursos financeiros decorrentes de prestação pecuniária)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOSE ELISMAR MARQUES, MM. JUIZ TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO, PRIVATIVA DE EXECUÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAZ SABER a quem deste Edital tiver conhecimento que, tendo em vista o que dispõem a Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a abertura de inscrições visando a seleção de entidades que pretendam receber recursos financeiros decorrentes de prestação pecuniária fixada como condição de suspensão condicional do processo ou da transação penal, ou de prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos, para o financiamento de projetos sociais que incluam aquisição, manutenção de bens móveis duráveis ou construção, reforma ou manutenção de bens imóveis, conforme segue.
1. Entidades que podem participar do processo: Entidades Públicas, Privadas com destinação social, sem fins lucrativos (como entidades assistenciais, escolas, orfanatos e congêneres), Patronatos e Conselhos da Comunidade, com sede no município de Timon - MA.
2. Período de inscrição: Os pedidos de participação no processo seletivo serão recebidos das 08:00h de 01/06/2015 até às 18:00h de 05/06/2015, na secretaria judicial da 3ª Vara Criminal, no edifício sede do fórum da Comarca de Timon/MA.
.
3. Requisitos: Os projetos podem prever financiamento total ou parcial, conforme a disponibilidade dos recursos, não sendo permitida a aquisição de bens de consumo da própria entidade. São ainda vedados: a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários; a concentração de recursos em uma única entidade; o encaminhamento de bens e valores diretamente para o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal; o uso dos recursos para promoção pessoal de Magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; o uso dos recursos para fins político-partidários; o uso dos recursos para despesas de custeio da própria entidade, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
4. Documentação: Devem os projetos seguir os moldes do ANEXO I deste Edital e estar acompanhados da seguinte documentação:
I - estatuto;
II - a ata de eleição da diretoria em exercício;
III - prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - cédula de identidade, CPF do representante, endereço completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail);
V - certificado de registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
VI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pelas Fazendas Estadual e Municipal;
VII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a Entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
IX - Orçamentos idôneos com as despesas do projeto onde serão aplicados os recursos;
X - Informação se a Entidade trabalha com pessoas cumpridoras de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em razão de decisões judiciais em processo penal e, em caso positivo, apresentação de documento comprobatório quanto ao número de pessoas atualmente atendidas, informando por quanto tempo atua diretamente em colaboração com o Poder Judiciário na assistência e ressocialização de réus ou vítimas de crimes.
5. Critérios de Seleção: Será priorizado o repasse às Entidades que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos em políticas públicas específicas;
V - visem a viabilizar projetos envolvendo prestadores de serviços.
6. Resultado da seleção: Após parecer do Ministério Público Estadual e a definição das Entidades a serem beneficiadas, será feita,  a publicação das decisões. As Entidades contempladas deverão informar a conta bancária para o recebimento dos recursos e prestação de contas e seus representantes legais serão intimados para comparecerem perante este Juízo, munidos de cédulas de identidade, CPF, para assinarem Termo de Compromisso, sob pena de perda do direito à destinação.
7. Prestação de contas: Após a transferência dos valores para a Entidade, seu representante deverá prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de documentação idônea, inclusive notas fiscasis, e registro fotográfico, se for o caso. As Entidades estarão sujeitas, a qualquer tempo, à fiscalização por este Juízo e pelo Ministério Público Estadual. No caso de projetos que demandem maior tempo para conclusão, elas deverão informar ao Juízo regularmente sobre o andamento dos trabalhos.
8. Disposições finais: As Entidades cujos projetos não forem contemplados ficam cientes de que toda a documentação entregue na Secretaria desta Vara estará disponível para ser retirada em até 15 dias. Findo este prazo, os documentos serão encaminhados para programa de reciclagem..
E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido este edital, que será afixado no átrio do Fórum, publicado no Diário Eletrônico da Justiça e enviada para ampla divulgação.
Timon, 05 de maio de 2015.

Juiz José Elismar Marques
Titular da 3ª Vara Criminal
Timon – MA
(Privativa de Execução Penal)





ANEXO DO EDITAL DE SELEÇÃO DE ENTIDADES
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO SOCIAL
1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
1.1 Qualificação completa da entidade e seus representantes, e-mail, endereço e telefones para contato
1.2.Título do projeto
1.3. Coordenador do projeto
1.4. Valor do Projeto
2. DESCRIÇÃO DO PROJETO JUSTIFICATIVA (o quê e por quê)
Neste item a entidade deve explicar brevemente do que se trata o projeto e a razão pela qual ele é necessário e útil a sua finalidade social.
3. OBJETIVO E IMPACTO (para quê)
Neste item devem ser identificados os propósitos, os resultados e efeitos práticos esperados, bem como a repercussão concreta do projeto em seu público alvo.
4. PÚBLICO BENEFICIADO (quantas pessoas, para quem e quais)
Neste item a entidade deve especificar as características do público a ser beneficiado com o projeto.
5. DESCRIÇÃO DA AÇÃO OU METODOLOGIA (como)
Neste item devem ser descritas e detalhadas as etapas do projeto, especificando em cada uma delas as atividades e os procedimentos que as compõem, além dos equipamentos e recursos materiais e humanos necessários a sua implementação.
6. PARCERIAS
Neste item devem ser indicadas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado em associação com as quais será o projeto realizado, descrevendo-se a natureza do vínculo ou da relação estabelecida com cada uma delas e a sua participação nos procedimentos de execução e financiamento.
7. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
Neste item devem ser descritos todos e quaisquer materiais necessários à execução do projeto, pormenorizando-os até o menor elemento de um grupo de bens ou elementos necessários à concretização de determinada atividade. O valor indicado deve estar de acordo com o menor valor constante nos orçamentos apresentados juntamente com o projeto. Deve ser identificado e descrito o material (dados que possam distingui-lo de outros da mesma espécie, quantas unidades dele serão necessárias, seu preço unitário e o valor total (unidade x valor unitário). Também deverão ser detalhados de forma minuciosa os dados qualificativos dos fornecedores ou prestadores de serviço, inclusive com telefone atualizado para contato.
A apresentação destes dados deve ser feita de maneira que facilite a visualização, preferencialmente em tabelas.
8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Neste item deve ser informado o tempo previsto para a execução de cada uma das etapas e atividades descritas.



                             
FORMULARIO DE CADASTRAMENTO

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA E TIDADE INTERSSADA
NOME COMPLETO DA INSTITUIÇÃO;

CNPJ:

NATUREZA JURIDICA

ENDEREÇO

BAIRRO
CEP

MUNICIPIO

ESTADO
ATIVIDADE PRINCIPAL DA INSTITUIÇÃO







QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DIRETOR DA INSTITUIÇÃO

NOME COMPLETO

CPF

TELEFONE 01
TELEFONE 02
E-MAIL

ASSINATURA






Progressão per saltum - direito do condenado





VISTOS etc.

XXXXXXXXX foi condenado a cumprir pena somada no total de 15a11m6d de reclusão, em regime inicial fechado. Ele esta preso desde 11/02/2011.
No mov nº 679744 foi juntado atestado de bom comportamento carcerário e de trabalho no período de maio/2011 a dezembro/2014.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente “à remição de 312 (trezentos e doze) dias trabalhados, bem como pela progressão do regime prisional para o regime semiaberto”.
É o relatório.
DECIDO:
O movimento 679744 corresponde a juntada de documento informando a prestação de serviços pelo reeducando entre maio/2011 a dezembro/2014 no total de 937 dias. 
Preceitua o art.126, caput e § 1º, da LEP:
“Art.126. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias de trabalho.
(...)”
Segundo acima relatado, há nos autos informações informando que o reeducando laborou 937 (novecentos e trinta e sete) dias período de maio/2011 a dezembro/2014. Logo, faz jus a remir 312 (trezentos e doze) dias do total de sua pena, como pena cumprida para todos os efeitos, conforme art.128 da LEP.
É o caso destes autos.
Isto posto, em consonância com o parecer Ministerial, declaro a remição dos dias trabalhados ao reeducando, num total de 312 (trezentos e doze) dias.
Passo à análise do pedido de progressão de regime.
O reeducando foi condenado a 15a11m6d de pena. A fração temporal para progressão de regime é de 1/6, o que no caso corresponde a 2a7m26d.
O inicio do cumprimento da pena foi em 11/02/2011. Considerando que ele começou a laborar para efeitos de remissão da pena em maio/2012, já em março/2013 já tinha trabalho 487 dias o que lhe asseguraria a remissão de 162 dias da pena para todos os efeitos, inclusive, progressão. Assim, tivesse a remissão sido declarada ao fim do mês de março/2013, no dia 01/05/2013 teria se exaurido o lapso temporal para progressão no regime de cumprimento da pena para o semi aberto. (01/05/2013 – 11/02/2011 = 2a2m21d.  2a2m16d + 162d = 2a7m29d).
A progressão de regime dentro do interstício legal, é direito do reeducando e, como tal, deve ser assegurado pelo Estado, conforme mandamento constitucional inserto no art. 5º, LXXIV da Constituição federal – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Morosidade estatal na análise desse direito não pode prejudica-lo.
A propósito, a constituição federal que no art. 1º, III e IV tem como principio fundamental da Republica federativa, dentre outros,  “a dignidade da pessoa humana” tem dentre seus objetivos fundamentais “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “erradicar (...) marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, e “promover o bem de todos (...)”. (os destaques são nossos). Tanto assim que o art. 5º da carta magna assegura, como direito fundamental do individuo, a inviolabilidade do direito  à liberdade, inclusive, manda que se conceda  “habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O caso de que tratam estes autos é de um pobre que está recolhido a um presídio, abandonado à sua sorte, sem que tenha quem por si peticionasse no tempo certo, a garantia de progredir no regime prisional e assim, gradativamente, galgar a liberdade de locomoção.
Ademais, do relatório de trabalho acostado, infere-se que o reeducando possui bom comportamento no Estabelecimento prisional, o que significa que também preenche o critério subjetivo exigido. A propósito, ate o dia 01/05/2013 não registram os autos qualquer incidente que macule o comportamento carcerário do reeducando. Ao contrario ele sempre trabalhou o que demonstra, de fato, o bom comportamento.
Diante do exposto, com observância do art.112, da LEP e art.33, § 2º, do CPB, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO ao reeducando XXXXXXXXX.
Evidenciado que o atraso na concessão do benefício de progressão de regime prisional não foi motivado pelo reeducando, retroajo os efeitos desta decisão ao dia 01/05/2013.
Nada mais justo que tomar por base para fins de contagem do prazo para nova progressão o efetivo dia que o reeducando passou a ter o direito ao cumprimento da reprimenda nos regimes semiaberto e aberto, fazendo retroagir os efeitos da decisão, de forma a compensar o evidenciado atraso na análise do pedido e, via de consequência, na prestação jurisdicional, não se podendo falar em irregularidade ou ilegalidade do benefício. Pensar diferente é subverter o ordenamento jurídico constitucional, sedimentado na dignidade da pessoa humana, bem como no pacto de São José da Costa Rica, de que é signatário o Brasil. Ai esta o conceito “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “erradicar (...) marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, e “promover o bem de todos” (art. 5º, caput, da CF). Os destaque não constam do texto original.
Desde 01/04/2013 o reeducando continuou a laborar ate dez/2014 por mais 450 (quatrocentos e cinquenta) dias o que lhe assegura o remissão de mais 150 (cento e cinquenta) dias da pena para todos os efeitos. Assim julgo.
Não obstante o art. 112 da LEP dizer que o reeducando deve cumprir 1/6 (para o caso destes autos) da pena no regime anterior para progressão, não se admitindo a progressão per saltum, julgo que não se deve atrelar-se á letra da lei e legalizar situações injustas; em assim sendo, estar-se-á apenando duas vezes o reeducando, colocando sobre suas costas as deficiências da execução penal. Cabe ao intérprete reequilibrar estas situações com equidade. Sabe-se que a letra é morta, mas ao intérprete cabe vivificá-la e procurar o seu verdadeiro espírito, colocando a pessoa como centro de direitos.
A propósito, juirisprudencia dos tribunais superiores tem decidido tal conforme nosso fundamento supra:
1. "HABEAS CORPUS . PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSAO PER SALTUM . IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU EM REGIME FECHADO APÓS PROGRESSAO AO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Esta corte perfilhou o entendimento de que não se admite a denominada progressão de regime per saltum .
II. Hipótese, porém, de paciente que cumpriu em regime fechado todo o período entre a progressão ao semiaberto e o deferimento do regime aberto.
(...).
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do relator." ( HC 165.385/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 9.3.2011)”

2. "EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS . PROGRESSAO DE REGIME PER SALTUM . INADMISSIBILIDADE. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. PEDIDO ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DEPOIS DE DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DO REQUERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não admite a denominada progressão de regime prisional per saltum .
...................................................................................................
III. Contudo, a singularidade do caso em análise, revela constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que não pode ser penalizado pela desídia estatal do juízo das execuções em analisar o requerimento de progressão de regime protocolado, somente o fazendo depois de decorridos 02 (dois) anos de sucessivas cobranças e após ter sido provocado o Tribunal a quo, que concedeu a ordem a ser cumprida em 05 (cinco) dias. IV. Os percalços na execução penal não podem ser obstáculos à garantia da razoável duração do processo, constante do texto constitucional como direito fundamental do cidadão, atributo político que não é retirado dos apenados no regime prisional. V. Ordem concedida, nos termos do voto do relator."( HC 147.648/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 1.2.2011)

Alem do mais essa interpretação jurisprudencial que não permite a progressão per saltum, data vênia, é ambígua com a intepretação jurisprudencial que permite sair do regime fechado diretamente para o livramento condicional.
Necessário agora novos cálculos para fixação da data de progressão para o regime aberto.
Considerando os fundamentos supra que deferiram a progressão para o regime semi aberto, no dia 01/05/2013 o reeducando já tinha cumprido 2a7m29d, ai computados 162 dias de remissão.
Assim, do total de 15a11m6d restava o cumprimento de 13a3m7d. 1/6 desse restante de pena corresponde a 2a2m16d.
Como os efeitos da decisão de progressão para o regime semiaberto foram retroativos ao dia 01/05/2013, hoje, nesse regime, já se cumpriu, de pena efetiva, 1a9m24d.
Na forma registrada acima, 312 (trezentos e doze) dias foram remidos da pena do reeducando, dos quais 162 computados para o calculo da progressão para o regime semi aberto. Restaram, assim, 150 dias para cômputos no calculo da progressão para o regime aberto.
Hoje, temos 1a9m24d de pena efetivamente cumprida no regime semiaberto o que acrescido 150 dias de remissão resulta 2a2m24d. Ou seja, já cumpriu o reeducando tempo superior a 1/6 do restante da pena no regime semi aberto. Isso lhe assegura nova progressão para o regime aberto.
Diante do exposto, com observância do art.112, da LEP e art. 33, § 2º, do CPB, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO ao ABERTO ao reeducando XXXXXXXXX, por preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
A Lei de Execução Penal determina que o agraciado com a progressão de regime aberto tem que pernoitar em Casa de Albergado, mantida pelo Estado. Entretanto, em nossa comarca não existe tal estabelecimento. Entendo, por sua vez, que o reeducando não poderá ser prejudicado por tal omissão administrativa. Nossos tribunais, por conta dessa ocorrência, têm decidido no sentido de propiciar o benefício ao reeducando, concedendo-lhe a progressão com pernoite em estabelecimento prisional ou ainda em sua própria residência. Entretanto, uma vez que inexiste Casa de Albergados oficial nesta Comarca, cumprirá sua reprimenda em regime domiciliar e o fará sob as seguintes condições:
I) Trabalhar durante o dia, com obrigação de apresentar a este juízo, de imediato, o contrato do trabalho na forma legal, e, mensalmente, o holerite correspondente;
II) Recolher-se diariamente à sua residência até as 19:00 horas, exceto se autorizado por este juízo a trabalhar no horário noturno, caso em que poderá ultrapassar este horário;
III) Não mudar de endereço, residência ou domicílio, senão com autorização deste juízo, podendo optar por requerer a transferência do cumprimento da pena para outra cidade;
IV) Apresentar-se pessoal e mensalmente a este Juízo dia 10 (dez) de cada mês, com tolerância de ate 05 (cinco) dias, ficando consignada a presença no processo;
V) Não voltar a delinquir.
VI) Participar de seminários, eventos e palestras promovidos por este Juízo, quando intimado.
O não cumprimento de qualquer dessas condições importará em regressão de regime.
Serve esta decisão como mandado de intimação ao reeducando com efeito de atestado de pena a cumprir.
Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o reeducando cumpre pena, a fim de que sejam tomadas as necessárias providências para a correta execução da pena.
Notifique-se o reedudando para comparecer perante esta autoridade, no prazo de 24:00, portando documentos pessoais e comprovante de endereço para audiência admonitória e atualização cadastral.
 Faça-se as anotações devidas na Guia de Execução Penal
Notifique-se o MPE desta decisão.